Tendo surgido algumas dúvidas sobre as assinaturas da autorização, publicamos as informações fornecidas pelo site do SEF que dizem respeito à saída de menores do território nacional. A legislação nacional, mais precisamente o artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado; - A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo, devendo se exibida a certidão de óbito do ascendente falecido; - A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida; - A autorização de saída deve ser assinada por quem tem a guarda do menor, presumindo a lei que esta pertence à mãe. - Se na certidão de nascimento constar que o exercício do poder paternal pertence a ambos os progenitores, quando viverem maritalmente, qualquer um deles pode emitir essa autorização; - Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício do poder paternal; - Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício do poder paternal, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que se emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores; - Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deve estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;
Podem consultar em www.sef.pt :
Autorização de saída de menores nacionais e menores estrangeiros residentes em Portugal
Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes.
Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
No entanto, existindo uma diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce o poder paternal, informa-se de seguida a definição de algumas.
Menor, filho de pais casados
Menor, filho de pais divorciados, separados
Menor, órfão de um dos progenitores
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores
Menor, filho de progenitores não unidos por matrimónio
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência
Menor, sujeito a tutela
ACAGRUP - 2013
Há 12 anos
1 comentários:
Com tanta confusão, o melhor mesmo é que os menores fiquem em casa!
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